Comissão Disciplinar do Atletismo Paulista julga quatro casos sobre estrutura médica em provas de rua
11 de dezembro de 2025
A Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Atletismo do Estado de São Paulo (TJDA/SP), órgão vinculado à Federação Paulista de Atletismo (FPA), realizou na noite de segunda-feira, 8 de dezembro, sessão de instrução e julgamento dedicada à análise de quatro processos disciplinares envolvendo eventos de corrida de rua realizados no estado de São Paulo.
Sob a presidência, na sessão, do auditor Nilton Ferst, e com a participação dos auditores Marcelo Amil, Milton Vieira de Araújo, Adriano Henrique Faria e Wagner Moisés Melo, além da atuação do procurador Dr. Flávio Santos e da secretária Eduarda, foram julgados os Processos Disciplinares Desportivos nº 004/2025, 005/2025, 006/2025 e 007/2025, todos relacionados ao cumprimento das normas de segurança e de infraestrutura médica previstas na Norma 7 da Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt) e no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
A pauta da sessão teve como eixo central a verificação da existência de ambulância UTI, médico responsável, posto médico estruturado e atendimento adequado aos atletas durante as provas, pontos que, segundo os relatórios da arbitragem e as oitivas de testemunhas, apresentaram irregularidades de maior ou menor gravidade nos eventos analisados.
A seguir, o resumo das principais decisões:
Processo 004/2025 – “Primeira Corrida Pedestre Etec de Cândido Mota”
No Processo 004/2025, a Comissão analisou denúncia envolvendo a empresa Luís Fernando Nucci Pasquarelli ME e o diretor técnico Helder Hideki de Mico Era, apontando a ausência de ambulância UTI, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO ATLETISMO DO ESTADO DE SÃO PAULOmédico e posto médico na “Primeira Corrida Pedestre Etec de Cândido Mota”, com base nos arts. 191 e 211 do CBJD.
Após a oitiva da árbitra-chefe e a análise dos documentos, a Comissão entendeu que não houve comprovação da presença de UTI móvel e médico no evento, reconhecendo que a estrutura médica exigida não foi integralmente observada.
Por maioria de votos, ficou decidido que: - a empresa Luís Fernando Nucci Pasquarelli ME foi condenada à pena de multa de R$ 1.000,00, pelo art. 211 do CBJD, em razão da insuficiência da estrutura médica; - o diretor técnico Helder Hideki de Mico Era foi absolvido, por maioria, afastando-se a aplicação de sanção pessoal.
Processo 005/2025 – Instituto Social Cultural e Esportivo do Brasil
O Processo 005/2025 tratou de denúncia contra o Instituto Social Cultural e Esportivo do Brasil e a diretora técnica Mônica Geny dos Santos, envolvendo evento em que foram apontadas falhas na contratação de ambulância UTI, ausência de posto médico e questionamentos sobre a documentação apresentada para comprovar a estrutura de atendimento.
Durante a sessão, foram ouvidas a diretora técnica e a árbitra responsável, bem como analisados documentos de contratação de serviços médicos e de ambulância. A Comissão constatou, por maioria, a insuficiência da estrutura exigida e inconsistências relevantes na forma como os serviços teriam sido contratados e comprovados.
Ao final do julgamento, por maioria de votos, deliberou-se que:
- o Instituto Social Cultural e Esportivo do Brasil fosse condenado à pena de multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 211 do CBJD;
- a diretora técnica Mônica Geny dos Santos fosse apenada com suspensão por duas provas (ou eventos equivalentes) e mais 20 dias, com enquadramento no art. 258 do CBJD.
Diante dos elementos constantes dos autos, a Comissão ainda deliberou por recomendar a instauração de inquérito para apurar eventual utilização de documentação falsa, à luz do art. 234 do CBJD, encaminhando o caso à Procuradoria para as providências cabíveis.
Processo 006/2025 – “My Box Run” (Barreto Mega Box Academia Ltda.)
No Processo 006/2025, a empresa Barreto Mega Box Academia Limitada e o diretor técnico Daniel Omar Magada Ambiel foram denunciados por suposta ausência de ambulância UTI, de médico responsável e de posto médico durante o evento “My Box Run”.
A árbitra coordenadora da prova, bem como o diretor técnico, prestou depoimentos, e foram analisadas imagens, documentos de contratação de ambulâncias e fichas de atendimento médico. A discussão concentrou-se especialmente sobre a existência, ou não, de posto médico estruturado e adequadamente identificado junto à chegada, conforme prevê a Norma 7.
Após amplo debate, a Comissão concluiu que, embora tenham sido apresentadas evidências da presença de ambulâncias e de profissional médico, persistiam dúvidas e lacunas quanto à configuração adequada de posto médico, nos termos estritos da norma técnica.
Por maioria, decidiu-se que:
- a empresa Barreto Mega Box Academia Ltda. fosse condenada à pena de multa de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 211 do CBJD, pela insuficiência do posto médico;
- o diretor técnico Daniel Omar Magada Ambiel fosse absolvido, por maioria, entendendo-se que, no caso concreto, não se justificava a aplicação de sanção pessoal.
Processo 007/2025 – Marcos Simoneli da Silva Esportes e Tábata Bellé Santana
O Processo 007/2025 tratou de caso considerado de especial gravidade pela Comissão, envolvendo a empresa Marcos Simoneli da Silva Esportes e a diretora técnica Tábata Bellé Santana. A denúncia apontou ausência de médico, ausência de posto médico, insuficiência de ambulância UTI e uso do CNPJ de uma empresa para realização de prova organizada, na prática, por terceiro que não detinha todos os requisitos formais, gerando discussão sobre responsabilidade, dever de cuidado e cumprimento das normas de segurança.
Em sessão, foram ouvidos o chefe de arbitragem, o organizador do evento e o próprio representante da empresa, além de analisadas informações sobre o preenchimento do “permit” junto à Federação, a indicação de diretoria técnica e os deveres decorrentes dessa indicação.
Após exame minucioso dos fatos, a Comissão Disciplinar, por maioria de votos, decidiu que:
- a empresa Marcos Simoneli da Silva Esportes fosse condenada à pena de multa de R$ 5.000,00, com base no art. 211 do CBJD, em razão do descumprimento das normas de segurança e da assunção de responsabilidade perante o sistema federativo;
- a diretora técnica Tábata Bellé Santana fosse apenada com suspensão por 30 (trinta) dias, com enquadramento no art. 258 do CBJD.
Além disso, a Comissão deliberou pelo encaminhamento do processo à Procuradoria para análise de possível enquadramento nos arts. 234 e 220-A do CBJD, especialmente em razão de eventual utilização de informação indevida em documento perante a entidade desportiva e da ausência de comparecimento da diretora técnica à justiça desportiva, cabendo à Procuradoria a adoção das medidas complementares, inclusive junto a outros órgãos competentes, se for o caso.
Reforço à cultura de segurança e integridade nas competições
Ao longo da sessão, os auditores destacaram reiteradamente que o objetivo central da Justiça Desportiva do Atletismo paulista é assegurar que as provas realizadas sob a égide da FPA cumpram integralmente as normas de segurança e proteção à saúde dos atletas, em especial no que diz respeito à presença de ambulância UTI, médico responsável e posto médico estruturado, conforme a Norma 7 da CBAt.
As decisões proferidas refletem o entendimento de que a observância dessas exigências não é mera
formalidade burocrática, mas condição essencial para a realização de eventos seguros, responsáveis e alinhados às melhores práticas do esporte.
Por fim, a Comissão Disciplinar ressalta que todas as decisões são passíveis de recurso, na forma e nos prazos previstos pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, assegurando-se, assim, a plena ampla defesa e o contraditório às partes envolvidas.
A Federação Paulista de Atletismo e o TJDA/SP reafirmam, com essa sessão, o compromisso institucional com a integridade das competições, a proteção dos atletas e o fortalecimento da governança no atletismo paulista.
