A COVID-19 afetou todos os setores da sociedade e a área do esporte não foi diferente, o setor vive as dificuldades com o cancelamento de eventos, perda de patrocínios e também a diminuição de renda dos esportistas. Apresentado pelo deputado federal Felipe Carreras (PSB/PE), o PL 2.824/2020 prevê medidas emergenciais para setor esportivo durante pandemia do novo coronavírus (Sars-CoV-2).
Nesta terça-feira (07 de julho), o relator da matéria, Deputado Alexandre Frota (PSDB/SP) protocolou o seu substitutivo ao Projeto de Lei; e é esse novo documento que será votado. Segundo o vice-presidente da Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt), Wlamir Leandro Motta Campos, é interessante ler o documento, principalmente a partir da página 19, que é o efetivamente o que será levado para votação.
“O substitutivo nada mais é que, o projeto original com as alterações promovidas pelo relator. Ele alterou muitas coisas, acatou duas emendas do Deputado Alessandro Molon (PSB/RJ), que foram sugeridas pela Senadora Leila Barros (PSB/DF). Interessante notar que inclusive eles avançaram em alterações na Lei Pelé, mas no tocante a governança, que é muito importante. Então, além das medidas emergenciais de apoio ao esporte, o projeto trata também da governança, da transparência, da responsabilização dos gestores”, explicou Motta.

Entenda
O PL 2824/2020 é um Projeto de Lei para o esporte que recebe o Regime de Urgência para votação na história do parlamento brasileiro, exclusivamente para o esporte amador que prevê ações emergenciais para o setor durante a pandemia da COVID-19.
O PL está prevista para entrar em votação nesta quinta-feira(9/7) e campanhas de apoio foram criadas para comunidade esportiva apoiar o projeto.
Veja alguns trechos das medidas de enfrentamento à pandemia destinadas a atletas e paratletas
Art. 2o Durante o período de 3 (três) meses, será concedido auxílio emergencial em parcelas sucessivas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador do esporte que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ser maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de atletas ou paratletas com idade mínima de 14 (catorze) anos vinculados a uma entidade de prática esportiva ou a uma entidade nacional de administração do desporto;
II – ter atuado de forma profissional ou não profissional na área esportiva nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
III – não ter emprego formal ativo;
IV – não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, incluindo o Programa Bolsa-Atleta, ressalvado o Programa Bolsa Família;
V – ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
VI – não ter recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
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